JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, a executada arguiu a prescrição de todos os créditos tributários exequendos, tanto na petição inicial dos embargos à execução fiscal quanto nas razões de sua apelação. Acolhida a prescrição parcial na sentença e, na segunda instância, provida a apelação da executada, em parte, para reconhecer a prescrição da dívida fiscal remanescente, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs, logo em seguida, embargos declaratórios visando a obter pronunciamento do Tribunal de origem sobre o § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. É certo que, em suas manifestações nestes autos de embargos à execução fiscal e até o julgamento das respectivas apelações, nenhuma das partes no processo reclamou a aplicação do § 1º do art. 219 do CPC à execução fiscal. Todavia, tal pleito é de se ter por dispensável, já que o Tribunal de origem deveria-se pronunciar sobre a prescrição até mesmo de ofício, além do que a supracitada disposição legal é norma cogente, dirigida ao próprio juiz da lide, ainda que em fase recursal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.248.582/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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