JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 219, § 1º, DO CPC, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. Na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, não obstante a omissão verificada no acórdão recorrido - precisamente quanto à questão em torno do art. 219 do CPC (a qual fora oportunamente suscitada na Apelação da contribuinte) -, o Tribunal de origem rejeitou os dois Embargos de Declaração, ali sucessivamente opostos, sem se pronunciar sobre a questão indicada como omissa. Assim, restou efetivamente configurada a omissão do Tribunal de origem, quanto ao art. 219 do CPC, que embasa a alegada interrupção da prescrição, pela citação válida nos autos da Execução Fiscal. Também não houve pronunciamento do Tribunal de origem, ainda à luz do art. 219 do CPC, sobre a alegação de que a suposta interrupção do prazo prescricional impediu o curso da prescrição até a prolação da sentença, nos Embargos à Execução. III. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 947.206/RJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, adotou os seguintes entendimentos, em hipótese análoga à dos presentes autos: (i) "o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32"; (ii) "a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". IV. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, sucessivamente opostos perante o Tribunal de origem, convém anotar que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 729.149/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/06/2005), apreciou hipótese análoga à dos presentes autos, ocasião em que considerou que, extintos sem resolução de mérito, os Embargos à Execução apresentam, de qualquer modo, o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar, mas intimada para impugnar os Embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, a Primeira Turma do STJ entendeu que a intimação do art. 17 da Lei 6.830/80 equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição, em Embargos do Devedor. V. Portanto, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 535, II, do CPC, para anular os acórdãos referentes aos dois Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pronuncie-se - à luz do art. 219 do CPC - sobre a questão em torno da alegada interrupção da prescrição, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar impertinente ou irrelevante tal questão. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.214.966/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios visando a obter pronunciamento sobre a aplicabilidade, ou não, do § 1º do art. 219 do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, a executada arguiu a prescrição de todos os créditos tributários exequendos, tanto na petição inicial dos embargos à execução fiscal quanto nas razões de sua apelação. Acol…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, POR ESTAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DESTA CORTE ACERCA DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois, em razão do efeito translativo, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, podia sim reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição, e modificar o resultado do julgamento ante…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 02/12/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.