- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 219, § 1º, DO CPC, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. Na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, não obstante a omissão verificada no acórdão recorrido - precisamente quanto à questão em torno do art. 219 do CPC (a qual fora oportunamente suscitada na Apelação da contribuinte) -, o Tribunal de origem rejeitou os dois Embargos de Declaração, ali sucessivamente opostos, sem se pronunciar sobre a questão indicada como omissa. Assim, restou efetivamente configurada a omissão do Tribunal de origem, quanto ao art. 219 do CPC, que embasa a alegada interrupção da prescrição, pela citação válida nos autos da Execução Fiscal. Também não houve pronunciamento do Tribunal de origem, ainda à luz do art. 219 do CPC, sobre a alegação de que a suposta interrupção do prazo prescricional impediu o curso da prescrição até a prolação da sentença, nos Embargos à Execução. III. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 947.206/RJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, adotou os seguintes entendimentos, em hipótese análoga à dos presentes autos: (i) "o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32"; (ii) "a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". IV. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, da questão suscitada como omissa, nos dois Embargos de Declaração, sucessivamente opostos perante o Tribunal de origem, convém anotar que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 729.149/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/06/2005), apreciou hipótese análoga à dos presentes autos, ocasião em que considerou que, extintos sem resolução de mérito, os Embargos à Execução apresentam, de qualquer modo, o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição, sendo irrelevante que a parte embargada não seja citada para contestar, mas intimada para impugnar os Embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, a Primeira Turma do STJ entendeu que a intimação do art. 17 da Lei 6.830/80 equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição, em Embargos do Devedor. V. Portanto, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 535, II, do CPC, para anular os acórdãos referentes aos dois Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pronuncie-se - à luz do art. 219 do CPC - sobre a questão em torno da alegada interrupção da prescrição, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar impertinente ou irrelevante tal questão. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.214.966/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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