JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios visando a obter pronunciamento sobre a aplicabilidade, ou não, do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Não obstante o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, o Tribunal de origem manteve-se omisso relativamente ao pedido de aplicação do art. 219, § 1º, do CPC. A constituição do crédito se deu em 30.05.1995 e o ajuizamento em 31.01.2000, daí porque relevante a omissão. Se porventura o Tribunal de origem vier a considerar impertinente ou irrelevante a manifestação sobre a aplicabilidade, ou não, do § 1º do art. 219 do CPC, à execução fiscal do crédito tributário em questão, há de declarar a razão pela qual assim o considerou. Tendo em vista que, no julgamento da lide, cabe ao magistrado aplicar as normas legais incidentes (CPC, art. 126), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), esclareça se incide, ou não, no caso concreto, o disposto no § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.693/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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