- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS PAGOS, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 27 DA LEI 10.833/2003. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa. 2. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Nos termos, ainda, do § 1º do referido artigo, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Nessa hipótese, prevista no § 1º do art. 27 da Lei n. 10.833/2003, a falta de retenção do imposto não exonera o contribuinte beneficiário de informar na declaração de ajuste anual o recebimento dos rendimentos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que considerados como rendimentos isentos ou não tributáveis. Isto porque, nos termos do Capítulo III da Lei 9.250/95, a apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física ocorre na declaração de ajuste anual, onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. Ademais, as declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei n. 5.844/43, art. 74). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que, no momento do pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, sejam observadas as disposições contidas no art. 27 da Lei n. 10.833/2003, ressalvada a dispensa da retenção do imposto de renda caso o beneficiário declare à instituição responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (REsp n. 1.248.705/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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