- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PEGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná. 3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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