- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 17/06/2011
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ATUAÇÃO IRREGULAR. PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA ATUAR NO MERCADO DE AÇÕES. "GARIMPO". PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS, DESDE 2001 TIPIFICADO NO ART. 27-E DA LEI 6.385/76, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 2002. SUSPENSÃO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA IRREGULAR DE AÇÕES. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.- Age em erro quem, por não ser versado no mercado de ações, desde o início de seu empreendimento praticava ato de intermediação irregular de valores mobiliários. Por tratar-se de erro que poderia ser perceptível pelo homem médio, caracterizada está a culpa concorrente a resultante da falta de conhecimento para o agir regular. Cabível, portanto, indenização de parte dos danos decorrentes do fim da relação contratual mantida com a instituição bancária depositante de ativos oriundos da compra e venda de ações não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. A instituição bancária que tem a custódia das ações tem o dever de conhecer as regras do mercado de ações e age com culpa quando participa de contrato que tem por objeto prática vedada desde 1976 pela Lei 6.385/76 (Lei das Sociedades Anônimas). 2.- É direito e dever da instituição bancária suspender, com amparo nas regras da Comissão de Valores Mobiliários e na Lei 6.385/76, a execução de contratos que têm por objeto atividade não autorizada pela autarquia. Todavia, age com abuso quando por dois anos dá guarida à compra e venda de ações em desconformidade com a lei vigente. 3.- Recursos Especiais improvidos. (REsp n. 1.037.453/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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