JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETORA DE VALORES. FINANCIAMENTO EM CONTA MARGEM. PREJUÍZO PARCIAL CONFIGURADO CAUSADO PELA CORRETORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS INCONTROVERSOS. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES A VISTA E A TERMO. CVM QUE POSSUI INSTRUÇÕES NORMATIVAS DIFERENTES PARA CADA TIPO DE OPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, DO CC/02, SOMENTE EM RELAÇÃO A UM TIPO DE OPERAÇÃO. OPERAÇÕES EFETUADAS NO MERCADO À VISTA QUE SÃO REGULADAS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 51/86, QUE EXIGE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. MERCADO A TERMO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 387/03, QUE NÃO EXIGE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CORRETORA QUE, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES A TERMO, NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do NCPC) quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate do inconformismo. 3. Incontroversa a matéria fático-probatória dos autos, há que se afastar a incidência do enunciado da Súmula n° 7 do STJ. 4. Enquanto a Instrução CVM n° 51/86 regulamenta a concessão de financiamento para compra e venda de ações no mercado à vista, a Instrução CVM n° 387/03 regulamenta, entre outras, as operações a termo. 5. Instrução CVM n° 387/03, que não exige a notificação judicial ou extrajudicial do investidor para executar bens e direitos por ele dados em garantia de suas operações a termo, havendo débitos pendentes em seu nome. 6. A observância da norma prevista na Instrução CVM nº 387/03, pela corretora, se traduz em exercício regular de direito a afastar pretendida indenização por ato ilícito prevista nos arts. 186 e 927, ambos do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.396.694/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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