- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
COOPERATIVA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. O artigo 4º, X, da Lei 5.764/71 dispõe que as cooperativas são sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Nessa linha, é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados, providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas. 3. Contudo, à mingua de expressa previsão legal, a Cooperativa não pode litigar em juízo, em nome próprio, defendendo alegado direito dos cooperativados. O artigo 83 da Lei 5.764/71, mesmo em interpretação sistemática com os demais dispositivos do referido diploma legal, não permite inferir que a Lei tenha previsto a substituição processual para esse fim. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 901.782/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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