- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1996. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos pela Municipalidade de Belo Horizonte, com o escopo de fazer prevalecer o não-conhecimento de Recurso Especial que vise ao debate de leis municipais e de supostos prejuízos decorrentes da conversão de URV para Real. 2. De fato, a embargada propôs, na origem, ação ordinária de cobrança contra o recorrido, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235/1996 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880/1994. O acórdão do Tribunal de origem afirma que a pretensão foi atingida pela prescrição. 3. A controvérsia se cinge aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235/1996. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Outros fundamentos também conduzem ao não-conhecimento do Recurso Especial: a) inexiste comprovação da divergência jurisprudencial e b) pela alínea "b", não há aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010). 5. Embargos de Declaração do Município de Belo Horizonte acolhidos, com efeito infringente, para determinar o não-conhecimento do Recurso Especial. 6. Embargos de Declaração do particular prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.237.342/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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