- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL 7.235/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO. 1. Diante da argumentação trazida no Agravo Regimental, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do Recurso Especial. 2. A servidora propôs, na origem, Ação Ordinária de Cobrança contra o ora agravante, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235/1997 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880/1994. O acórdão recorrido afirma que novo plano de carreira concedeu aumento real aos servidores. 3. A recorrente sustenta ter direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV; contudo, deixa de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, de que sua pretensão está prescrita. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Ademais, cinge-se a controvérsia aos limites da reestruturação do regime de remuneração dos servidores da Educação, estabelecida pela Lei Municipal 7.235/1997. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Outros fundamentos também conduzem ao não-conhecimento do Recurso: a) é necessário rever as conclusões periciais, com incidência da Súmula 7/STJ (cfr. REsp 1047686/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC), b) inexiste comprovação da divergência jurisprudencial e c) pela alínea "b", não há aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010). 6. Recurso Especial não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.245.543/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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