- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24.09.10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (APREENSÃO DE DOIS QUILOS E CENTO E CINQUENTA GRAMAS DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Todas as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória tem caráter cautelar e devem estar amparadas em algum dos pressupostos do art. 312 do CPP; dessa forma, a adequada fundamentação da decisão judicial que a decreta ou que a mantém (no caso de prisão em flagrante), ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, como na hipótese de tráfico de drogas, é requisito fundamental e indispensável para a sua validade no nosso ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que não pode ser excepcionado por norma de caráter infraconstitucional. 2. O sistema jurídico, ao exigir em qualquer decisão judicial o requisito da fundamentação, afasta automaticamente a legitimidade ou suficiência de simples menção à norma legal que veda a liberdade, porquanto esta é a regra; dispensar-se a fundamentação da decisão é o mesmo que acolher a prisão automática, decorrente da só previsão legal, sem apreço a condutas, fatos ou atos praticados pelo agente. 3. No caso concreto, a constrição cautelar da paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (2 quilos e 105 gramas de cocaína), a indicar que a acusada faz do tráfico seu meio de vida. 4. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 5. Ordem denegada, conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 200.829/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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