- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.12.10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (13 INVÓLUCROS DE COCAÍNA, 17 INVÓLUCROS DE CRACK, PORÇÃO DE COCAÍNA OXIDADA E 3 TROUXAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Todas as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória tem caráter cautelar e devem estar amparadas em algum dos pressupostos do art. 312 do CPP; dessa forma, a adequada fundamentação da decisão judicial que a decreta ou que a mantem (no caso de prisão em flagrante), ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, como na hipótese de tráfico de drogas, é requisito fundamental e indispensável para a sua validade no nosso ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que não pode ser excepcionado por norma de caráter infraconstitucional. 2. O sistema jurídico, ao exigir em qualquer decisão judicial o requisito da fundamentação, afasta automaticamente a legitimidade ou suficiência de simples menção à norma legal que veda a liberdade, porquanto esta é a regra; dispensar-se a fundamentação da decisão é o mesmo que acolher a prisão automática, decorrente da só previsão legal, sem apreço a condutas, fatos ou atos praticados pelo agente. 3. No caso concreto, a constrição cautelar dos recorrentes encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, a variedade e a qualidade dos entorpecentes apreendidos (13 invólucros de cocaína, 17 invólucros de crack, 3 trouxas de maconha e porção de cocaína oxidada), a indicar que os acusados fazem do tráfico seu meio de vida. 4. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, condições subjetivas favoráveis, aliás, sequer comprovadas nos autos, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 5. Recurso desprovido, conforme parecer ministerial. (RHC n. 30.007/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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