- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR. MÉDICO FORMADO DISPENSADO ANTERIORMENTE POR EXCESSO DE CONTINGENTE. OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO n.º 1.186.516-RS. 1. Este Tribunal, quando do julgamento de Recurso Repetitivo Representativo REsp n.º 1.186.516-RS, em 16/3/11, firmou entendimento no sentido de que os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não devem ser, posteriormente, convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 5.292/67. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.273.978/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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