- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/67. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. A egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os estudantes da área de saúde que tenham sido dispensados por excesso de contingente não ficam sujeitos, após a conclusão do respectivo curso, à prestação do serviço militar obrigatório, ao qual somente estão obrigados aqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 5.292/67. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.234.407/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.