JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora agravante interpor o necessário recurso, que, no caso, seriam os embargos infringentes, quer diga respeito à matéria principal, quer à acessória, se o resultado do julgamento de uma ou outra houver ocorrido por maioria. 2. Em hipótese como a dos autos, incide analogicamente o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.313.095/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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