- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9o. DO CPB C/C O ART. 44 DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI 11.340/06. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vítima, na fase policial, manifestou seu interesse em representar contra o paciente, bem como solicitou a adoção de medidas protetivas. Em audiência judicial, desistiu dessas medidas e ofereceu representação criminal. Após o recebimento da denúncia, manifestou sua intenção de não prosseguir com o feito. 2. Não se admite a renúncia manifestada pela vítima após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, que dispõe que nas Ações Penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 181.879/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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