- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, §9.º, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006. OBRIGATORIEDADE, IN CASU. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL. RECEBIMENTO POSTERIOR DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. A ação penal, nos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal, são de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, razão pela qual é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha se faz obrigatória quando existente, como na hipótese dos autos, prévia manifestação da vítima, seja ela expressa ou tácita, indicativa intenção da mesma de se retratar antes do recebimento da denúncia. (Precedente: HC n.º 96.601/MS, Sexta Turma, DJe de 22/11/2010). 3. Na hipótese dos autos, a vítima manifestou expressamente, junto à autoridade policial, antes de recebida a denúncia, não ter interesse no prosseguimento da persecução penal, subscrevendo termo com afirmativa de não desejar representar criminalmente o paciente pelos fatos que terminaram por ensejar, posteriormente, a condenação deste. A despeito disso, não restou designada a prévia audiência de retratação de que trata o art. 16 da Lei Maria da Penha, que assume, na hipótese, condição de procedibilidade da ação penal. 4. Ordem concedida. (HC n. 142.020/ES, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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