- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (7), ALÉM DE MUNIÇÕES E CARREGADORES. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DA 5a. TURMA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O CONCURSO FORMAL E FIXAR A PENA DO PACIENTE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO (MÁXIMO LEGAL) E 120 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.09.05; é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada. 2. O alto grau de potencialidade lesiva das armas transportadas, a quantidade de munições e acessórios (1 espingarda, 3 submetralhadoras, 1 carabina semi-automática, 1 fuzil semi-automático, 2 rifles semi-automáticos e 1 metralhadora, bem como mais de 2.000 munições de grosso calibre e carregadores), além de o crime ter sido praticado em plena luz do dia, são circunstâncias desfavoráveis suficientes para se fixar a pena base no máximo cominado (6 anos de reclusão), e o regime inicial fechado, não merecendo qualquer tipo de alteração. 3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para reconhecer a existência de crime único na hipótese e excluir da pena do paciente o acréscimo que decorrem do reconhecimento do concurso formal; a reprimenda corporal deverá ser resgatada em regime inicialmente fechado, apesar da pena fixada no mínimo legal, tendo em vista a fundamentação na sentença condenatória. (HC n. 194.697/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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