- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE ILEGAL DE MAIS DE UM TIPO DE ARMAMENTO. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA PARA RECONHECER CONCURSO FORMAL ENTRE CONDUTAS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CRIME ÚNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o impetrante volta-se contra acórdão que deferiu parcialmente a revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem, buscando a absolvição do paciente no tocante ao crime de roubo duplamente majorado, por insuficiência de provas. II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". IV. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. V.O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. VI. O Colegiado de origem, no julgamento da revisão criminal ali ajuizada, reconheceu a existência de concurso formal entre dois delitos distintos - os crimes de porte de duas pistolas de uso restrito e o porte de munições, acessórios e artefato explosivo. VII. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes). VIII. Deve ser concedida parcialmente a ordem para afastar a incidência do concurso formal, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto ao delito de porte de armas. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 228.231/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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