- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 12/03/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. 2. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem. 2. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos, levando em conta as circunstâncias do crime - pacientes presos em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, após perseguição policial, bem como a grande quantidade e diversidade de armas e munições apreendidas, tanto de uso restrito quanto de uso permitido. 3. Pelos mesmos motivos ora expostos, não me parece viável a substituição da pena reclusiva por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, afastada a condenação no tocante ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pela incidência de crime único, fixar as reprimendas dos pacientes em 3 anos e 6 meses de reclusão e 42 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 163.783/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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