- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que, ao julgar as apelações, o Tribunal de Justiça foi bastante sucinto, afastando a alegada incompetência do magistrado de origem e convertendo o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia. 2. Ao acolher os Aclaratórios, a Corte estadual esclareceu que: a) a discussão quanto ao interesse de agir seria prematura, pois versa sobre o próprio mérito da demanda, ainda não apreciado (aquisição e perda do domínio do imóvel); e b) no que se refere à prescrição, apenas se afastou o art. 178, § 10, inciso VI, do CC/1916 (prazo qüinqüenal para cobrança de dívidas públicas), pois o pedido formulado na inicial funda-se em suposto apossamento administrativo, atraindo o prazo vintenário. 3. Relativamente à questão da ilegitimidade processual dos autores, o acórdão ora embargado é irretocável, já que a matéria ainda não foi examinada na origem, inexistindo prequestionamento. 4. Quanto à prescrição, o TJ-SP aplicou o prazo vintenário à luz do pedido formulado pelos autores (apossamento administrativo). Ao mesmo tempo, ressalvou que a discussão quanto à perda do domínio era prematura, pois confundia-se com o mérito da demanda. 5. Descabe, nesse contexto, ao STJ avançar e examinar o prazo prescricional. Isso porque, havendo equiparação à desapropriação indireta, por conta de total esvaziamento do direito de propriedade, o prazo é mesmo vintenário, nos termos da Súmula 119/STJ. Por outro lado, caso as instâncias de origem, ao apreciar as peculiaridades do caso, concluam que não se esvaziaram os direitos inerentes à propriedade, o prazo prescricional é qüinqüenal, conforme a jurisprudência relativa ao Decreto 750/1993 (proteção da Serra do Mar - simples limitação administrativa). 6. Essa constatação, embora afaste o pronunciamento do STJ em relação ao prazo prescricional, não altera o resultado do julgamento, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do Estado, posteriormente ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o Agravo Regimental (acórdão ora embargado). 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 404.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 9/9/2011.)
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