- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 10/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando a pretensão recursal envolve o reexame da decisão. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 3. "Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (EAg nº 407.817/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, in DJe 3/6/2009). 4. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, que não houve desapropriação indireta, mas, sim, limitação administrativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedados na instância excepcional. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 6. "Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos." (EREsp nº 901.319/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 3/8/2009). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.192.106/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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