- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DOS INSTRUMENTOS CORTANTES. SUFICIÊNCIA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se as armas utilizadas nos dois roubos circunstanciados cometidos em continuidade delitiva de um canivete e uma faca, respectivamente, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a apreensão e submissão à perícia dos referidos instrumentos cortantes para atestar a potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há outros elementos probatórios que atestem o efetivo emprego das armas brancas na prática delitiva. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 200.606/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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