- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO CANIVETE. SUFICIÊNCIA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se a arma utilizada no roubo de um canivete, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a sua apreensão e submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 161.298/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
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