JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESDE A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Regimental. 2.- "Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não impugnada a exatidão de documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225 do Código Civil de 2002. (AgRg no REsp 963.283/RS, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1°.7.2008)" (AgRg no REsp 1.043.954/RS, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, DJe 25.5.2010). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.371.003/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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