- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, p. 06/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. RECURSO CABÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Regimental. 2.- As alegações da Agravante são plausíveis, pois no que tange ao recurso cabível da decisão que julga os Embargos à Execução propostos antes da vigência da Lei n. 11.232/2005 e convertidos em Impugnação, os acórdãos paradigmas apontados como divergentes pela Recorrente não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.124.464/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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