- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR EM EDIFÍCIO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DE TIM S.A. IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que qualquer modificação da fachada do prédio deve vir precedida de autorização pela unanimidade dos condôminos edilícios (art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1946). 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Agravo interno de TIM S.A. improvido. (AgInt no AREsp n. 1.645.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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