- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/09/2018, p. 06/09/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTRARIADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NEGATIVA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO E DA PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NA FACHADA DO PRÉDIO. DENEGAÇÃO. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando, embora haja argumentação sobre a questão jurídica, não seja indicado o dispositivo supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 5. O Tribunal de origem destacou que a convenção de condomínio não autoriza a instalação de aparelhos de ar condicionado na fachada do prédio. Dessarte, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito do condômino, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido, em parte, sem alteração no resultado do julgamento. (AgInt no AREsp n. 1.009.663/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2018, DJe de 6/9/2018.)
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