- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL. BASE LEGAL EXISTENTE. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que considerou legal e legítimo o indeferimento do impetrante no curso de formação - parte de certame -, por não atender os ditames do Edital SAEB/01/2008, bem como da Lei Estadual n. 7.990, de 27.12.2001, em relação ao limite de idade. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que existe viabilidade de fixação de regra editalícia restritiva de idade para o ingresso em cargos públicos, desde que fundada em lei, bem como se refira à função na qual seja razoável tal limitação. Precedentes: RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010; REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010; RMS 22.392/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; AgRg no RMS 30.047/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; e RMS 18.759/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.7.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.018/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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