- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado com o objetivo de reverter a exclusão de candidato ao curso de formação da Polícia Militar Estadual, em razão de ter ultrapassado o limite de idade para ingresso. 2. A exigência de limite máximo de idade, no caso, de 30 anos possui amparo em previsão no item 2.4, III do Edital n. 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.de 2012, bem como no art. 11, II, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre). 3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; RMS 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2011; e RMS 32.733/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.127/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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