JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que considerou legal e legítimo o ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, por não atender os ditames do Edital SAEB/01/2008, bem como da Lei Estadual n. 7.990, de 27.12.2001, em relação ao limite de idade. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que existe viabilidade de fixação de regra editalícia restritiva de idade para o ingresso em cargos públicos, desde que fundada em lei, bem como se refira à função na qual seja razoável tal limitação. Precedentes: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.12.2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010. 3. A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. Hipótese que se verifica nos autos, uma vez que o Tribunal recorrido cassou a liminar que garantia a participação do impetrante no certame, o que legitimou o manejo do recurso ordinário que, improvido, resultou no agravo regimental em exame. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.331.012/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no AREsp 144.940/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; MC 18.980/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.650/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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