JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O valor da indenização, na impossibilidade de subscrição das ações, será o resultado da multiplicação da quantidade de ações pela sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão judicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação. 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag n. 1.333.566/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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