JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. BRASIL TELECOM. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Ante a impossibilidade da subscrição de novas ações da companhia telefônica, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.025.298/RS. 2. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com multa. (AgRg no REsp n. 1.086.236/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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