JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A indenização em razão da impossibilidade de subscrição das ações se dá com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 113.764/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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