- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da lide. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, acerca da inexistência de previsão contratual específica a justificar a redução da cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.709.583/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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