- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Afasta-se a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STJ, ante o prequestionamento do conteúdo normativo do artigo 473 do CPC/73. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Para rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de ausência de prova de confissão da parte demandada, tal como posto no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo. (AgInt no AREsp n. 1.103.150/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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