- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise da pretensão recursal acerca da natureza da relação contratual firmada entre as partes, tal como posta no apelo extremo, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia, na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. (AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/03/2018) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 95.149/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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