- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 10/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou, de forma concreta, a aplicação da causa de redução de pena no percentual de 1/6, notadamente pela quantidade e diversidade da droga apreendida (35 pedras de crack - 27,73g, 1 pacote de cocaína - 5,82g e 7 tabletes de maconha - 33,88g), inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime fechado se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos (diga-se, 4 anos e 2 meses de reclusão), levando em conta a diversidade e a quantidade de droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Ainda que admitida, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos para o delito de tráfico de entorpecentes, o certo é que, no caso em apreço, mantida a pena definitiva da paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, ela não faz jus ao benefício, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. Do mesmo modo, fica prejudicado o pleito de suspensão condicional da pena. 5. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, ante a inexistência de afronta ao direito de locomoção. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 144.392/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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