- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 01/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local foi publicado em 17.02.2020, ao passo que o recurso especial somente foi oposto em 11.03.2020. 1.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou de inexistência de expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. Inviável a comprovação posterior da ausência de expediente forense na segunda-feira de carnaval, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal local é posterior à publicação do entendimento fixado no REsp 1813684/SP, julgado pela Corte Especial do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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