- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Ao reputar desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, bem como as consequências do crime, o Juízo de primeiro grau não apontou qualquer elemento concreto que justificasse a valoração negativa de tais circunstâncias, detendo-se, apenas, a fazer suposições e a mencionar a gravidade abstrata do crime de tráfico, ocasionando, assim o alegado constrangimento ilegal. 2. Considerando a pena corporal de 4 anos de reclusão, bem como a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 14 pedras de "crack" e 3 tabletes de maconha (não consta nos autos a pesagem da droga), cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 3. Pelos mesmos motivos, entendo não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida para, fixada a pena-base no mínimo legal, reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa; e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da sanção corporal. (HC n. 200.873/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.