JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR NÃO SER SUFICIENTE, E RECOMENDAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARECER DO MPF ACOLHIDO EM MENOR EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a jurisprudência da Excelsa Corte, adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito e as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal. Precedentes. 2. Tendo em conta a quantidade e variedade de drogas (35 invólucros de crack, maconha e cocaína) assentadas pelas instâncias a quo, que apontam para um comércio ilícito de maior abrangência, tem-se que, embora tenha havido a redução da pena no patamar máximo previsto em lei, não se mostra suficiente, ao fim a que se destina, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tampouco tais particularidades podem deixar de repercutir na eleição do regime de cumprimento de pena, razão pela qual afigura-se mais adequado e proporcional a imposição do regime inicial semiaberto para resgate da pena imposta em razão do tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Ordem concedida para, acolhido, em menor extensão, o parecer ministerial, impor o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 190.814/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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