JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DOS TÍTULOS. PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II E DO ART. 18 DA LEI 4.717/65. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O Banco de Brasília S/A - BRB ajuizou ação de cobrança de título extrajudicial buscando o recebimento das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC adquiridas daquela unidade da federação, no exercício de 1996. Na primeira instância, a demanda foi julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça reformado a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a impossibilidade jurídica relativa do pedido. A Corte local concluiu que, como os títulos objeto do litígio foram anulados nos autos de ação popular, não seria possível realizar a cobrança. 2. O acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve como paradigma para a comprovação do dissídio pretoriano, pois envolve premissas de julgamento distintas daquelas permitidas no apelo especial, especialmente quanto às restrições aplicadas ao exame do direito local e à análise dos elementos fático-probatórios da demanda. Precedentes. 3. Na hipótese, além desse óbice, é evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso. O julgado paradigma reconheceu a ineficácia da sentença, por ela não ter se submetido ao reexame necessário, enquanto que o aresto recorrido fez referência ao julgamento já realizado pela Segunda Instância, tendo o acórdão sofrido impugnação pelos recursos excepcionais. 4. O dispositivo legal suscitado pelo recorrente - art. 18 da Lei 4.717/65 - é insuficiente para reformar o acórdão impugnado. In casu, a impossibilidade jurídica do pedido não decorreu unicamente da eficácia erga omnes da coisa julgada na ação popular - até porque o Tribunal foi expresso em consignar que ainda não existe coisa julgada material e formal - mas da relação de prejudicialidade existente entre o reconhecimento "provisório" da nulidade das Letras Financeiras do Tesouro e a ação que busca a sua cobrança. 5. Ademais, o recorrente sequer impugnou o art. 267, VI, do CPC, utilizado pela Corte Estadual para fundamentar a extinção do feito sem resolução do mérito, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de avaliar se a hipótese dos autos realmente se encarta nos casos de impossibilidade jurídica do pedido. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 6. Não houve violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de Justiça valeu-se de fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia. Na espécie, o juízo a quo obstou o transcurso do feito pela ausência das condições da ação - impossibilidade jurídica do pedido. Logo, a abordagem dos temas concernentes à ocorrência de enriquecimento ilícito do Estado, à responsabilidade objetiva e à obrigação de devolução do dinheiro de acordo com a Lei estadual 10.168/96 não é necessária, pois apresenta conteúdo meritório. 7. Outrossim, a Corte de origem limitou a análise da causa aos termos do requerimento inicial, isto é, o pagamento atualizado do valor nominal dos títulos, acrescidos de juros e correção monetária. A indenização pelos prejuízos obtidos em decorrência da nulidade das Letras Financeiras do Tesouro não foi objeto da demanda. Nesse contexto, os pontos suscitados como omissos pelo recorrente extrapolam os próprios contornos objetivos da ação, o que ratifica a ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 996.424/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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