JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB" (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 3. No caso, o Tribunal de origem aplicou o entendimento no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época, nos exatos termos do posicionamento firmado por este Superior Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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