JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90 DB. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar a 85 dB. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.309/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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