- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA EXECUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 580, 586 e 618 DO CPC CONFIGURADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. Inadmissível recurso especial para interpretação de cláusula contratual ou reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 5. O título executivo, como condição da ação de execução, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ausente quaisquer deles, há nulidade absoluta. E, como se tratam de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade. 6. Reconhecida a violação dos arts. 580, 586 e 618 do CPC pelo acórdão recorrido. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.235.785/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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