JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante por manter em depósito 05 (cinco) porções de pasta base de cocaína em estado bruto, pesando 10g (dez gramas), 4 (quatro) celulares, 1 (um) prato e peneira com resquícios da droga, 1 (uma) colher e 1 (uma) tesoura, além de numerário sem comprovação de origem, tendo sido autuado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As instâncias ordinárias justificaram a constrição cautelar do Paciente com base em fundamentação idônea, uma vez que apontaram fatos suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a Defesa não comprovou a residência fixa e a ocupação lícita do Acusado, agravados pelo fato de ele possuir outro processo criminal em seu desfavor. 4. Ordem denegada. (HC n. 173.349/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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