- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem, embora tenha adotado tese de direito diversa da pretendida pelo recorrente, analisou de modo suficientemente claro e fundamentado o cerne da questão ao deferir o benefício pleiteado pelo recorrido. 2. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Da detida análise das razões recursais, depreende-se que o recorrente pretende reformar o acórdão recorrido, sob o fundamento de que a aplicação da Lei Estadual n. 120/1980 resulta em negativa de vigência às Leis Federais n. 9.717/1998 e 8.213/1991. Competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.386.050/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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