- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Pela aplicação da legislação local (Lei Complementar Estadual n. 53/90), sob a perspectiva de sua legalidade em face de lei federal, o recurso cabível é o extraordinário. Isso porque, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, "d", da CF). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 150.260/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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