- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. 1. Quanto ao exame de violação do art. 535, II, do CPC, único objeto do recurso, infere-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão. 2. Não tendo havido infração ao art. 535, II, do CPC, torna-se impossível sopesar a matéria de fundo, relacionada ao pronunciamento da suposta inconstitucionalidade do art. 130, da Lei Estadual n. 2.271/94, já que tal competência é reservada ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp 993.269/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.156.865/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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