JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CUSTAS ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9289/96. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. 1. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, embora possuam natureza autárquica, não estão isentas do recolhimento das despesas relativas ao preparo, em virtude da previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.289/96, o qual, como norma de caráter especial, prevalece diante do disposto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.386.640/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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